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PARTE ESPECIALTÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Prazos para cumprimento de dispositivos

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 125
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.159/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.159/2021

Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

I - incisos I e II do § 2º do art. 28 , 48 (quarenta e oito) meses;

II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;

(Redação dada pela Lei nº 14.159, de 2021)

III - art. 45 , 24 (vinte e quatro) meses;

IV - art. 49 , 48 (quarenta e oito) meses.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art125