PARTE ESPECIALTÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 124
Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 124
Art. 124. O
§ 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 124. O
§ 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
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