PARTE ESPECIALTÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 111

3 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 111. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art111

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