Art. 111
3 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 111. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
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