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Parte EspecialTítulo VICapítulo I

Representação e assistência processual

ECA · Art. 142
rubrica editorial

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art142