Parte EspecialTítulo V - Do Conselho TutelarCapítulo I - Disposições Gerais

Art. 132

ECA · Art. 132

Redação atual dada pela Lei 13.824/2019. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/12/2012.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.824/2019

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

(Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art132