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Parte EspecialTítulo VCapítulo I

Disposições Gerais

ECA · Art. 131

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art131