Parte EspecialTítulo IV
Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do
ECA · Art. 130
Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.415/20112025alterado · Lei 15.240/2025
Art. 130.
Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
(Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025)
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
(Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)