Parte EspecialTítulo IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Medidas aplicáveis aos pais ou responsável

ECA · Art. 129
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.240/2025. 7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/08/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.240/2025

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

(Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do poder familiar .

(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único.

Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025)

7 decisões do STJ e do STF citam este artigo6 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art129