Parte EspecialTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo V - Da Remissão

Art. 126

ECA · Art. 126

50 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/04/2021.

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

50 decisões do STJ e do STF citam este artigo48 STJ · 2 STF
Ver todas as 50 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art126