Parte EspecialTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo IV - Das Medidas Sócio-EducativasSeção I - Disposições Gerais

Medidas socioeducativas aplicáveis

ECA · Art. 112
rubrica editorial

196 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

196 decisões do STJ e do STF citam este artigo174 STJ · 22 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112