Título IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos FonogramasCapítulo I - Da Edição

Art. 64

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Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

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