Título IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos FonogramasCapítulo I - Da Edição

Art. 55

Direitos Autorais · Art. 55

Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:

I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;

II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;

III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.

Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art55

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