TÍTULO VII - Dos Fundos Especiais

Art. 71

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 71

Artigo 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art71

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