TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Organ

Art. 99

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 99

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1

O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Publico-Geral.

§ 3

O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 4 Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art99

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