Art. 99
Redação atual dada pela LC 132/2009.
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1
O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Publico-Geral.
§ 3
O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4 Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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