TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Organ

Art. 98

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 98

Incluído pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · LC 132/2009

Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas do Estado;

b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos do Estado.

IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇ

ÃO

I Do Defe nsor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Estado

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art98

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