TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSeção III-A

Do Ingre sso na Carreira

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 112

Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far­se­á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art112

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