TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSeção III-A

Art. 111

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 111

Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único).

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I Do Ingre sso na Carreira

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art111

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