TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSeção III-A

Art. 106-A

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 106-A

Incluído pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · LC 132/2009

Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃ

O

V Dos Nú cleos da Defensoria Pública do Estado

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art106-A

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita