Art. 106-A
Incluído pela LC 132/2009.
Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SEÇÃ
O
V Dos Nú cleos da Defensoria Pública do Estado
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