TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da OrganSeção III-A

Art. 107

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 107

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇ

ÃO

VI Dos De fensores Públicos dos Estados

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art107

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