TÍTULO I - Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Organ

Art. 102

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 102

Incluído pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · LC 132/2009

Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

§ 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 2 Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 3 As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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ÃO

III Da Corr egedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art102

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