Art. 101
Redação atual dada pela LC 132/2009.
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1
O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3 Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4 São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 5 O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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