Capítulo XIX deste Código.

Art. 194

CTB · Art. 194

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art194