Capítulo XIX deste Código.

Art. 193

CTB · Art. 193

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art193