CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 193

CTB · Art. 193

3 decisões de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes).

3 decisões de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo1 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJPR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art193

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