Capítulo XIX deste Código.

Força de passagem em ultrapassagem

CTB · Art. 191
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.971/2014. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2022.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.971/2014

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art191