Capítulo XIX deste Código.
Força de passagem em ultrapassagem
CTB · Art. 191
rubrica editorial
Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.971/2014
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)