Força de passagem em ultrapassagem
Redação atual dada pela Lei 12.971/2014. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2022.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
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