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Capítulo XIX deste Código.

Ameaça a pedestres e veículos

CTB · Art. 170
rubrica editorial

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art170