CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 165

CTB · Art. 165

Redação atual dada pela Lei 12.760/2012. 250 decisões de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.705/20082012alterado · Lei 12.760/2012

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima;

(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

250 decisões de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo64 TJPR · 39 TJSP · 38 TJBA · 33 STJ · 28 TJMG · 18 TJDFT · 12 TJSC · 10 STF · 5 TJRJ · 3 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165

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