CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Recusa a teste de alcoolemia

CTB · Art. 165-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.281/2016. 17 decisões de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/06/2026.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.281/2016

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência) Infração - gravíssima;

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4 do art. 270.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

17 decisões de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo7 STF · 3 TJDFT · 2 TJSC · 2 TJPR · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJRJ
Ver todas as 17 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165-A

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita