Recusa a teste de alcoolemia
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência) Infração - gravíssima;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no
§ 4º do art. 270.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)