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Capítulo XIX deste Código.

Recusa a teste de alcoolemia

CTB · Art. 165-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.281/2016

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência) Infração - gravíssima;

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no

§ 4º do art. 270.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165-A