Capítulo XIX deste Código.

Art. 165-B

CTB · Art. 165-B

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2022.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.071/20202023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Infração - gravíssima;

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência) Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165-B