Art. 165-B
Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Infração - gravíssima;
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos