Capítulo XIX deste Código.

Produção de efeitos

CTB · Art. 165-C

Incluído pela Lei 14.599/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.599/2023

Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Infração - gravíssima;

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165-C