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Capítulo XIX deste Código.

Produção de

CTB · Art. 165-D
Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.599/2023

Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Infração - gravíssima;

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos Penalidade - multa (cinco vezes).

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art165-D