CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 164

CTB · Art. 164

5 decisões do STJ e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 11/08/2025.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

5 decisões do STJ e do TJPR citam este artigo4 STJ · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art164

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