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Capítulo XIX deste Código.

Art. 164

CTB · Art. 164

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art164