Capítulo XIX deste Código.
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
CTB · Art. 163
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.