CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Infração por inobservância de normas

CTB · Art. 161
rubrica editorial

47 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2025.

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no

47 decisões do STJ e do STF citam este artigo36 STJ · 11 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art161