Infração por inobservância de normas
Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 69 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
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