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CAPÍTULO XIV

Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no

CTB · Art. 160
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

§ 1º Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art160