CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO

Carteira Nacional de Habilitação

CTB · Art. 159
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.428/2026. 6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2021.

Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.602/19982020alterado · Lei 14.071/20202026alterado · Lei 15.428/2026

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:

(Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)

I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;

(Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)

II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e

(Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)

III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.

(Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo

CONTRAN.

§ 4º

(VETADO)

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º

(VETADO)

§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 11.

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

6 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art159