Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho
CAPÍTULO XIV

Art. 159

CTB · Art. 159
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/20202025alterado · MP 1.327/2025

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo

CONTRAN.

§ 4º

(VETADO)

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º

(VETADO)

§ 10. Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)

§ 11.

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art159