Art. 159
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo
CONTRAN.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º
(VETADO)
§ 10. Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025)
§ 11.
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)