CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO

Regras para aprendizagem de direção

CTB · Art. 158
rubrica editorial

Revogado pela Lei 14.071/2020. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Histórico de alterações
2020revogado · Lei 14.071/2020

Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art158