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CAPÍTULO XIV

Regras para aprendizagem de direção

CTB · Art. 158
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020revogado · Lei 14.071/2020

Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:

I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art158