CAPÍTULO XIV
Regras para aprendizagem de direção
CTB · Art. 158
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020revogado · Lei 14.071/2020
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
§ 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)