CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO

Art. 156

CTB · Art. 156

6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/06/2025.

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

6 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art156