Formação de condutor automotor
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 41 decisões de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
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