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CAPÍTULO XIV

Formação de condutor automotor

CTB · Art. 155
rubrica editorial
Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.602/19982023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.

(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art155