CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO

Veículo de aprendizagem

CTB · Art. 154
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.921/2024. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 03/03/2004.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.921/2024

Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

§ 1º No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.

(Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

§ 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de:

(Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

I - 8 (oito) anos, para a categoria A;

(Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

II - 12 (doze) anos, para a categoria B;

(Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.

(Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art154