CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO

Responsabilidade de instrutores e examinadores

CTB · Art. 153
rubrica editorial

2 decisões do STJ e do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 10/04/2023.

Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.

2 decisões do STJ e do TJBA citam este artigo1 STJ · 1 TJBA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art153

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