Art. 150
13 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.
- Art. 145: Requisitos para habilitação nas categorias D e E
- Art. 145-A: Treinamento para condutor de ambulância
- Art. 146: Exames para mudança de categoria
- Art. 147: Exames para habilitação de condutor
- Art. 147-A: Acessibilidade para candidato com deficiência auditiva
- Art. 148: Exames e formação de condutores
- Art. 148-A: Exame toxicológico para condutores profissionais
- Art. 149
- Art. 152: Comissão de exame de direção
- Art. 153: Responsabilidade de instrutores e examinadores
- Art. 154: Veículo de aprendizagem
- Art. 155: Formação de condutor automotor
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