CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO

Art. 150

CTB · Art. 150

13 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do CONTRAN.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art150

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