CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO

Requisitos para habilitação nas categorias D e E

CTB · Art. 145
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 8 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2025.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.619/20122015incluído · Lei 13.154/20152020alterado · Lei 14.071/2020

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de vinte e um anos;

II - estar habilitado:

a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.

(Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

(Vigência)

§ 2o

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

8 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo5 STF · 2 STJ · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art145

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