CAPÍTULO XIV
Treinamento para condutor de ambulância
CTB · Art. 145-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.998/2014
Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.
(Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)