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CAPÍTULO XIV

Treinamento para condutor de ambulância

CTB · Art. 145-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.998/2014

Art. 145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias, o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do Contran.

(Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art145-A