CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO
Art. 141
CTB · Art. 141
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2003.
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023
Art. 141. O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º
(VETADO)