CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO

Art. 141

CTB · Art. 141

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 4 decisões do STJ e do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2003.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 141. O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.

§ 2º

(VETADO)

4 decisões do STJ e do TJDFT citam este artigo3 STJ · 1 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art141

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