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CAPÍTULO XIV

Reconhecimento de habilitação estrangeira

CTB · Art. 142
rubrica editorial

Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do

CONTRAN.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art142