CAPÍTULO XIV - DA HABILITAÇÃO

Requisitos para habilitação de condutor

CTB · Art. 140
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 6 decisões de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2025.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.

6 decisões de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo4 STF · 1 TJDFT · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art140

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