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CAPÍTULO XIII-A

Requisitos para circulação de moto-frete

CTB · Art. 139-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.009/20092026revogado · MP 1.360/2026

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)

I –

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

IV –

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026)

§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car , nos termos de regulamentação do Contran.

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art139-A