CAPÍTULO XIII-A

Requisitos para circulação de moto-frete

CTB · Art. 139-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.009/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.009/2009

Art. 139-A.

As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

I – registro como veículo da categoria de aluguel;

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Vigência encerrada

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Vigência encerrada

§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car , nos termos de regulamentação do Contran.

(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art139-A

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