PARTE QUARTACAPÍTULO II - DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Art. 77

Crimes de Responsabilidade · Art. 77

9 acórdãos e 4 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2022.

Art. 77.

Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art77

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