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PARTE QUARTACAPÍTULO II

Art. 79

Crimes de Responsabilidade · Art. 79

Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.

Parágrafo único.

Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art79