PARTE QUARTACAPÍTULO II - DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 79
Crimes de Responsabilidade · Art. 79
5 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2020.
Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.
Parágrafo único.
Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.
Rel. ROSA WEBER · 26/10/2020
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 27/09/2019
Rel. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF) · 13/06/2007