Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
PARTE QUARTACAPÍTULO II - DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO

Requisitos da denúncia

Crimes de Responsabilidade · Art. 76
rubrica editorial

8 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/08/2022.

Art. 76.A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.

Parágrafo único.

Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.

8 decisões do STF e do STJ citam este artigo6 STF · 2 STJ
Ver todas as 8 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-04-10;1079!art76